Processo 0807761-33.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807761-33.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807761-33.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BRUNO XAVIER MOURA BORBA, NATALIA XAVIER BORBA ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 636024), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: APELAÇÃO. LOAS. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO TETO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO SEU CÔMPUTO DOS RENDIMENTOS DA IRMÃO E DE SEU COMPANHEIRO (art. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93). IMPROVIMENTO. I - Inconformado com a procedência do pedido, apela o INSS, ao fundamento de que as rendas percebidas pela irmã do autor e pelo seu companheiro superam, em muito, o parâmetro legal constante da legislação regente da matéria. II - Demonstrada, de forma inconteste, a incapacidade, é de se verificar que não deve ser acolhido o argumento do apelante quanto ao requisito econômico, porquanto, nos termos do §1º do art. 20 da Lei nº 8.8.742/93, devem ser excluídos, para a aferição da renda em comento, os rendimentos percebidos pela irmã do autor e de seu companheiro, uma vez conviverem em união estável. III - Tratando-se de incapaz, correta a sentença, ao afastar as prefaciais de prescrição. IV - Apelo improvido. Improvidos os embargos de declaração, passa-se à transcrição da ementa do acórdão proferido no julgamento (id 2873029): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESQUIZOFRENIA). NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, sob alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão "por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/15, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes". 2. No caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, embora de forma sucinta, o acórdão recorrido rechaçou o pedido de prescrição, formulado de forma subsidiária na apelação, não se cogitando, pois, de omissão. 3. A Lei 13.146/2015, ao alterar parcialmente os arts. 3º e 4º do CPC, afastou a incapacidade civil pelo só fato de a pessoa ter deficiência. Contudo, não se pode desconsiderar que existem situações, em que a deficiência leva à incapacidade para os atos da vida civil, tanto que o próprio Estatuto prevê a possibilidade de curatela (art. 84, § 1º). 4. A interpretação literal do art. 198, I, do Código Civil, sem que se atente para sua finalidade, resultaria na fluência de prazo prescricional contra aquele incapaz de defender seus direitos. Haveria, portanto, ofensa ao princípio da igualdade, por tratar de maneira uniforme (fluência do prazo prescricional) aqueles que estão em situação desigual. O que resultaria em situação oposta à proclamada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. Embargos de declaração desprovidos. Exame de admissibilidade do recurso especial Compulsando-se os autos, observa-se que o recurso especial interposto pelo INSS (id. 4870151) versa sobre matéria vinculada ao Tema 1321 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da incidência da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual,…

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