Processo 0807761-64.2021.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Sexta Câmara Cível SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.05.2026 A 28.05.2026 Processo nº: 0807761-64.2021.8.10.0000 Agravante: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado: Maria Serafim Diniz de Carvalho Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira – OAB/MA 11507-A, Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA 10012-A Relator: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IAC Nº 18.193/2018. PRECEDENTE VINCULANTE. CORRETA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão(Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj03 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado Do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos de cumprimento definitivo de sentença oriunda da ação coletiva nº 14440-48.2000, proposta pelo sindicato dos servidores públicos do magistério estadual. Na origem, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando como marco inicial para a cobrança das diferenças salariais a data da Lei Estadual nº 7.072/1998 e, como termo final, o início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004, em consonância com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Inconformado, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, requerendo a reforma da decisão. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. aj03 VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, ainda que se trate de condenação genérica. No caso dos autos, verifica-se que o…
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