Processo 0807761-95.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807761-95.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807761-95.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por MIRIAN em desfavor de . MAGALHÃES DOS SANTOS LIRA MOTO Inicialmente, cumpre ao Juízo reconhecer questão de ordem que obsta a análise do mérito, qual seja, a incompetência do Juizado Especial Cível. Em suma, a autora alega ter adquirido uma motocicleta zero-quilômetro em 22/06/2024, a qual teria apresentado vícios ocultos (ruídos e trepidação) após três semanas de uso. Requer a condenação da ré ao pagamento de reparos, lucros cessantes e danos morais. A requerida, em contestação, sustenta a ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a primeira reclamação sobre barulho na correia só ocorreu em maio de 2025, quando o veículo já contava com 6.708 km rodados. Argumenta que os componentes citados (roldanas e correia) sofreram desgaste natural decorrente do uso intenso, totalizando mais de 11.000 km em dezembro de 2025. Diante dos argumentos e provas apresentados nos autos, entendo que, para a análise do mérito, torna-se imperiosa a produção de prova pericial para se obter laudo conclusivo quanto à origem do defeito. Enquanto a autora afirma a existência de vício de fabricação, a ré apresenta histórico de manutenção que demonstra o uso regular e prolongado do bem por quase um ano antes da primeira queixa formal. A solução da lide exige a definição técnica sobre se a falha no sistema de transmissão (CVT) decorre de defeito de fabricação ou do desgaste natural pelo uso severo e quilometragem avançada. Assim, revela-se impossível no âmbito dos Juizados Especiais a solução do litígio da presente demanda, dada a sua complexidade (LJE, art. 3º), impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. Diante do exposto, considerando a necessidade de maior dilação probatória para a questão fática alegada pelo autor, , sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, JULGO EXTINTO o processo caput, e 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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