Processo 0807768-13.2026.8.14.0051
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0807768-13.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PINTO ROCHA INTERDITANDO: SAMUEL KAYKY PINTO ROCHA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA RAIMUNDA PINTO ROCHA requereu a interdição de SAMUEL KAYKY PINTO ROCHA, alegando que a parte requerida é portadora de paralisia cerebral associada à deficiência inteletual grave. Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil. Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição do requerido, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. A curatela provisória foi deferida (id. 174431623). Ouvidas as partes em audiência (id. 178832125). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação pela negativa geral, ID nº 183405018. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, id. 184200769. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros. Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito. Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem…
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