Processo 0807768-87.2026.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807768-87.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Dental Alencar Imp. e Exp. Com. E Representação Ltda-Epp, em face de Kauany Rodrigues Rangel Mendes. Segundo consta na petição inicial, a parte ré realizou compras na empresa autora, conforme notas fiscais n° 055.432 e 055.433, totalizando R$ 4.210,18. Contudo, a ré deixou de realizar o pagamento dos boletos, restando inadimplente no valor total e atualizado de R$ 2.325,67 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Diante disso, e após frustradas tentativas de receber o valor devido amigavelmente, a parte autora propôs a presente ação. Juntou documentos EP 1.2/1.8. Custas iniciais recolhidas no EP 8. Deferida de plano a expedição do respectivo mandado de pagamento (EP 11), a parte ré, citada (EP 21), não pagou nem ofereceu embargos, no prazo legal (art. 701 do CPC), conforme certificado no EP 23. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo procedente a pretensão inicial, constituindo como título executivo judicial o débito apresentado na inicial, no valor de R$ 2.325,67 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser atualizado pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do ajuizamento da demanda, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da citação válida. O processo deverá seguir na forma executiva correspondente, nos termos do artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora nos autos e ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §2º, CPC). Intime-se a parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado (réu revel), altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Após, intime-se a parte autora para promover a execução. Em caso positivo, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Não havendo requerimento, arquive-se. Boa Vista, segunda-feira, 08 de junho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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