Processo 0807768-97.2019.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807768-97.2019.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Flávio Lopes Duarte ADVOGADO : Bruno Brilhante – OAB/PB 15.517 APELADO : Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público estadual. Agente Operacional da Polícia Civil. Gratificação de insalubridade. Base de cálculo e percentual. Tese fixada em IRDR. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Operacional da Polícia Civil, contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo da gratificação de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de insalubridade deve ser calculada em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme alegado pela apelante; (ii) estabelecer se deve prevalecer a tese fixada no IRDR nº 14 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que regulamenta a forma de cálculo da referida gratificação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 14 estabelece que, até a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual nº 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a gratificação de insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997. 4. O cálculo da gratificação não incide mais em percentual sobre o vencimento básico, mas corresponde ao valor absoluto devido quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, reajustado por lei específica. 5. A pretensão da apelante de majoração da gratificação com base em percentual sobre vencimentos conflita com a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo prevalecer a uniformização jurisprudencial prevista no art. 926 do CPC. 6. Mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “IRDR 14: Até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual n. 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos arts. 84, V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual n. 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual n. 6.508/1997, sendo calculada não mais como o resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do Servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica.” _______ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.508/1997, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0811131-76.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Órgão Especial, j. 21.10.2024; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08405211520168152001, Relator.: Gabinete 17 - Desa . Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO LOPES DUARTE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca…
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