Processo 0807769-67.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0807769-67.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANA SALGADO BARBOSA GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Morgana Salgado Barbosa Gomes deflagrou processo de conhecimento e exigiu que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI se subordinasse a sua vontade, qual seja, a declaração de inexistência e o cancelamento do débito, a baixa da inserção do nome em cadastro de restrição e a reparação por danos morais. A inicial foi amparada pelos documentos de indexes 101042375 a 101042385 e narra, em síntese, o insucesso da aprovação de crédito em razão da negativação realizada pela parte ré em cadastro desabonador. Afirma desconhecer a dívida e sustenta suportar prejuízos em razão da conduta ilícita da parte ré. Ao final, noticia a tentativa, sem êxito, de resolução do imbróglio, pela via administrativa e pugna, assim, pela procedência dos pedidos. Despacho de index 102296990. Manifestação da autora de index 106833950, com documentos nos indexes 106836601 a 106836603. Decisão concessiva da JG de index 133683190. Manifestação da ré de index 146895185, com documentos nos indexes 146895190 a 146895192. Citada, a ré ofereceu contestação (index 146895199, com documentos de indexes 146896861 a 146896868) na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da JG, o valor dado à causa e arguiu falta de interesse processual. No mérito, aduz, em síntese, aquisição do crédito em negócio jurídico realizado com o cedente Banco Bradesco/Leader e a dívida oriunda de contrato de cartão para compras na rede de lojas Leader. Sustenta a regularidade da relação jurídica e negativação com observância ao exercício regular de direito. Ao final, sustenta a responsabilidade do órgão de restrição pela notificação, obrigação contratual não adimplida pela autora e impossibilidade de condenação ao pagamento por danos morais e de inversão do ônus da prova. Opõe-se, assim, à pretensão da autora. Decisão de index 153902669. Manifestação da ré de index 156334200. Réplica de index 157716412. Decisão de incompetência de index 204082306. Decisão saneadora de index 257638369. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Fundamentação Fim da fase instrutória. As preliminares seguem afastadas. Os documentos apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica para fazer frente às despesas do processo judicial. Mantida, assim, a gratuidade da JG. O valor dado à causa corresponde ao débito suportado acrescido do montante pretendido por dano moral. Desnecessário ajuste, pois observado o artigo 292, VI do CPC. A autora somente poderá obter posição jurídica mais favorável por intermédio da presente demanda judicial. Patente, pois, o interesse jurídico. Passa-se ao mérito. E a autora tem razão em parte. Explica-se. À autora foi imputada a responsabilidade pelo débito de R$599,35, vencido em 25/01/2020, em razão do não pagamento de fatura de cartão das Lojas Leader - contrato nº C266365680550114 - administrado, ao que consta, pelo Banco Bradescard. O débito foi incluído no órgão de restrição - Serasa - em 20/08/2021, já constando a parte ré como cessionária (index 101042381). A parte ré comprova a cessão pelo Banco Bradescard no…
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