Processo 0807769-86.2026.8.20.0000

TJRN • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0807769-86.2026.8.20.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito Negativo de Jurisdição nº 0807769-86.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juízo de direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, em face do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, nos autos do Inquérito Policial nº 0804985-54.2025.8.20.5600. O procedimento originário foi instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de injúria e tentativa de violação de domicílio, previstos nos arts. 140 e 150 do Código Penal, atribuídos a I.C.O. de S. contra sua genitora L. de F. O. O Juízo suscitado (Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) declinou da competência, ao fundamento de que, embora os fatos tenham ocorrido no âmbito familiar, não estaria configurada violência baseada no gênero, mas conflito intrafamiliar entre mãe e filha, o que afastaria a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Id 38040126 - Pág. 24). Já o suscitante (4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN) divergiu da remessa, sob o argumento de que a situação atrairia a incidência da Lei Maria da Penha, notadamente em razão do vínculo familiar entre autora do fato e vítima, bem como da vedação contida no art. 41 da Lei nº 11.340/2006. (38040126 - Pág. 50). Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN (Id 38431160 - Pág. 1). É o relatório. Com fundamento no inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC c/c art. 3º do CPP, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, enfrento monocraticamente a matéria. A controvérsia consiste em definir se o inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de injúria e tentativa de violação de domicílio, praticados por filha contra a própria mãe, deve tramitar perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou perante o Juizado Especial Criminal. Inicialmente, é importante destacar que a jurisprudência relativa à incidência da Lei Maria da Penha passou por significativa evolução interpretativa nos últimos anos. Em um primeiro momento, predominava orientação no sentido de que a incidência da Lei nº 11.340/2006 exigiria demonstração concreta de violência baseada no gênero, compreendida como manifestação de subjugação, dominação ou discriminação da mulher em razão de sua condição feminina. Todavia, a evolução legislativa e jurisprudencial conduziu à ampliação da tutela protetiva da mulher em contexto doméstico e familiar, especialmente após a inclusão do art. 40-A na Lei Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023, o qual passou a prever expressamente: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023, grifos…

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