Processo 0807772-64.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807772-64.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0807772-64.2026.8.20.5004 Autor: CLEIDINE SARAIVA DE ANDRADE Réu: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. CLEIDINE SARAIVA DE ANDRADE ajuizou a presente demanda contra SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, narrando que: I) foi surpreendido ao tomar conhecimento, através de consulta realizada por sua filha junto ao sistema do SERASA, de que seu nome se encontrava negativado em razão de suposto débito vinculado à empresa demandada; II) a situação causou enorme espanto ao demandante, haja vista que sequer conhecia a empresa promovida até o presente momento, jamais tendo mantido qualquer relação comercial com a mesma, tampouco firmado contrato ou realizado qualquer tipo de negócio jurídico, que venha a ter gerado um débito de R$ 2.897,31; III) nunca solicitou empréstimo, financiamento ou qualquer modalidade de crédito perante a requerida, não tendo recebido qualquer valor oriundo da suposta contratação apontada pela demandada; IV) foi vítima de fraude, circunstância esta tão grave que motivou o registro de Boletim de Ocorrência nº 00088254/2026; V) sofreu severo abalo em seu crédito e em seu bom nome perante a sociedade. Com isso, requereu a declaração de inexistência do débito discutido nos autos, a determinação da obrigação de fazer consistente na exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a demandada alegou, em síntese, pela regularidade da cobrança em virtude da existência de contrato de cédula de crédito bancário (CCB), validade da contratação pelo meio digital e inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida. Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado. À vista das argumentações da parte autora, caberia à parte ré comprovar a legalidade da negativação que deu ensejo a esta demanda. Contudo, não juntou aos autos quaisquer documentos que pudesse alicerçar sua tese, ficando patente a responsabilidade da demandada, de caráter objetivo…

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