Processo 0807775-49.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807775-49.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0807775-49.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Elizeti da Silva Gomes Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA E OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso dos autos 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por servidora público do Município de Campo Grande em face de instituição financeira, objetivando a limitação de descontos em sua folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) o valor da causa; (ii) a violação à coisa julgada; e (iii) a limitação de descontos em folha de pagamento de servidora pública realizados a título de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 4. De acordo com o art. 296 do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 5. O servidor público do Município de Campo Grande/MS pode ter mensalmente descontados da sua remuneração bruta, excluídos os valores relativos às consignações compulsórias e das verbas do art. 7.º do Decreto n.º 13.870/19, 5% para adimplemento de cartão de crédito consignado. 6. No caso, considerando que o desconto efetuado ultrapassa o limite disposto na legislação de regência, conclui-se que a reforma da sentença é a medida que se impõe, para o fim de que o valor seja readequado para o percentual autorizado. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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