Processo 0807776-09.2025.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0807776-09.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLO WERNECK ORLANDO, CLEO WAGNER DOS SANTOS RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A., DECOLAR. COM LTDA. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Paolo Werneck Orlando e Cleo Wagner dos Santos em face de Italia Transporto Aereo SPA e Decolar.com Ltda, na qual os autores requerem indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto descumprimento contratual relacionado à prestação de serviços de transporte aéreo. Os pedidos incluem o ressarcimento de valores pagos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, conforme exposto ao final da petição inicial [ID199950886]. Na petição inicial, os autores alegam que, em data determinada, adquiriram passagens aéreas junto às rés para realização de viagem internacional, sendo surpreendidos com o cancelamento do voo sem prévia comunicação. Sustentam que não receberam assistência adequada, enfrentando transtornos e despesas adicionais, inclusive com hospedagem e alimentação, em razão da conduta das rés. Apontam, ainda, que o contrato celebrado previa determinadas condições de prestação de serviço, as quais não foram observadas, resultando em prejuízos financeiros e abalo moral. Ao final, reiteram o pedido de indenização por danos materiais, no valor correspondente às despesas comprovadas, e por danos morais, além de requererem a concessão de gratuidade de justiça [ID199950886]. Verifico que houve pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, bem como recolhimento das custas judiciais de forma parcelada, conforme previsão legal. A parte autora foi intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares, tendo sido posteriormente certificado o correto recolhimento das custas [ID200584579]. As demais partes do relatório seguem conforme instruções e documentos dos autos. O réu ITALIA TRANSPORTO AEREO SPA apresentou contestação tempestiva, conforme certificado nos autos, iniciando sua defesa com preliminares, nas quais não se verificou alegação de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, contrapôs os argumentos da inicial, sustentando que não houve descumprimento contratual, alegando que eventuais transtornos enfrentados pelos autores decorreram de situações alheias à sua responsabilidade, como fatores externos e regulatórios, e que prestou toda a assistência cabível. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, não havendo pedido de gratuidade de justiça ao final da peça . A ré DECOLAR COM LTDA igualmente apresentou contestação tempestiva, conforme certificado nos autos, sem suscitar preliminares de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, argumentou que atuou apenas como intermediária na venda das passagens, não sendo responsável por eventuais falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, e que todas as informações e condições foram devidamente repassadas aos autores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, não havendo pedido de gratuidade de justiça . Foi proferido despacho determinando que as partes se manifestassem em provas, inclusive juntando rol de testemunhas e quesitos, caso requerida prova pericial [ID247632099]. Os autores e réus foram intimados para…
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