Processo 0807776-13.2023.8.14.0045
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807776-13.2023.8.14.0045 APELANTE: TAIS DE MELO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o deferimento da gratuidade de justiça com base apenas em declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, pois a declaração apresentada pela parte constitui presunção relativa, passível de ser afastada diante da ausência de elementos comprobatórios. 4. A parte, embora intimada para comprovar sua condição financeira, permanece inerte, descumprindo determinação judicial, o que legitima o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A ausência de preparo, após intimação da parte, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 7. A decisão monocrática agravada enfrenta adequadamente as questões suscitadas, inexistindo elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. 8. A jurisprudência do STJ admite o cancelamento da distribuição por ausência de custas iniciais independentemente de citação da parte ré, desde que haja prévia intimação do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas iniciais, após intimação da parte, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A ausência de elementos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão monocrática recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 290, 312 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJPA, Súmula nº 06. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Plenário Virtual da Terceira Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de 28/04 a 05/05/2026. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, 05 de maio de 2026. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos…
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