Processo 0807776-36.2023.4.05.0000
TRF5 • Agravo Regimental Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0807776-36.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO HONORIO MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE26510 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.333.988 (Tema 706). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que não é o caso de se aplicar o Tema 706, porque "[...] o recurso especial aviado versa sobre nulidade por omissão, com base no art. 1.022, II, do CPC, por não ter o r. acórdão recorrido se manifestado a respeito das seguintes questões: ausência de manifestação acerca da impossibilidade de vinculação do benefício a salários-mínimos, tese que foi expressamente afastada no título judicial; e inexistência de preclusão incidente sobre a decisão que fixa astreintes (Tema 706/STJ) [...]", alegando, ainda, no recurso nobre, mácula ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, porque as astreintes foram fixadas no valor exorbitante, desarrazoado, de R$30.000,00. Contrarrazões recursais juntadas sob o id. 4756131. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, homologando os cálculos da Contadoria. Na exceção de pré-executividade, o INSS alegou, em suma, (i) excesso de execução, por vinculação da renda da parte exequente ao salário mínimo; e (ii) não ser devida, nas circunstâncias, a aplicação de astreintes (impondo-se a sua exclusão ou, ao menos, redução). O juízo da execução rejeitou essas alegações, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento. Nas suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão agravada violou a coisa julgada, porque não se respeitaram, no cumprimento de sentença, os parâmetros definidos no título executivo judicial, caracterizando-se erro material, passível de correção a qualquer momento e ex officio; e manteve a exigência de multa diária em valor excessivamente elevado e desproporcional, considerada a obrigação principal. A Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE NADA DECIDE A RESPEITO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, 1) rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente com o desiderato de apontar a existência de excesso de execução e a desproporcionalidade da multa aplicada em seu desfavor pelo não cumprimento, no prazo assinalado, da obrigação de fazer que lhe foi imposta; 2) determinou a expedição de precatório em nome do espólio de Francisco Honório Martins, exequente falecido. 2. De acordo com a decisão agravada, 1) não…
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