Processo 0807777-04.2024.8.19.0213
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0807777-04.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA DE OLIVEIRA MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CASSIA DE OLIVEIRA MELO, devidamente qualificada, move ação de conhecimento contraÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, igualmente qualificada, na qual alega que a ré efetuou cobranças exorbitantes entre os meses de novembro de 2021 a outubro de 2023 que, mesmo após o corte dos serviços (outubro de 2023 a maio de 2024), encaminhou faturas indevidas. Requer a revisão das faturas superfaturadas e das cobradas no período de suspensão dos serviços, a cobrança pelo consumo real e danos morais. Tutela antecipada indeferida no id 141643258. Contestação no id 148224169 na qual a ré alega que as cobranças estão de acordo com as normas vigentes e que não foram constatadas irregularidades. Réplica no id 164550797. Agravo de instrumento de id 243821864 que deferiu a tutela antecipada. Inversão do ônus da prova em id 244310880. Encerramento da instrução em id 279170966. É o relatório. No mérito, observo que a hipótesesub judiceencontra-se subsumida ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no parágrafo segundo do artigo 3º do referido diploma legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré pelos serviços prestados a seus clientes. Especificamente, em relação ao saneamento básico, o artigo 45 da Lei 11.445/2007 estabelece a obrigatoriedade de conexões dos imóveis às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (sec) 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos". Portanto, uma vez que obrigatória, é lícita a instalação e cobrança da rede de fornecimento de água e esgoto, cujos serviços ficaram à disposição dos usuários. Nas faturas de novembro de 2021 a outubro de 2023, juntadas 127134458 e 127134460, há somente a cobrança do valor mínimo pela disponibilidade do serviço multiplicado pelas duas economias que estão ligadas ao hidrômetro. Assim, uma vez que a cobrança da taxa mínima de disponibilidade é permitida por lei e que não há qualquer prova nos autos de que não existam duas economias vinculadas à instalação, não há que se falar em abusividade para o período. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo Miranda da Luz em face de Fab Zona Oeste S.A., na qual o autor alegou que, após coleta de seus dados para futura instalação de hidrômetro, passou…
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