Processo 0807779-09.2026.8.10.0001
TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807779-09.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LIENICE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: GESSIONE BARBOSA DE ASSIS - TO10.642 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência e multa cominatória ajuizada por LIENICE DA SILVA SANTIAGO, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 171366178) a autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, alega que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", vinculados ao contrato nº 0229725254678 com o Banco Pan S/A. Afirma que jamais solicitou, contratou ou anuiu com a emissão de qualquer cartão de crédito consignado, nunca tendo recebido, desbloqueado ou utilizado tal cartão. Sustenta que, apesar da ausência de utilização, os registros indicam um saldo devedor persistente que se renova mensalmente. Informa que tentou resolver a questão administrativamente junto ao PROCON/MA, exigindo a apresentação do contrato e a prova da entrega do cartão, mas o banco réu não forneceu a documentação comprobatória. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para determinar que o Banco Pan S.A. A cópia integral do contrato nº 0229725254678, devidamente assinado, a planilha de evolução da dívida, o comprovante de entrega do cartão físico no endereço da autora. As faturas detalhadas e o documento que comprove a ciência inequívoca da consumidora sobre a modalidade contratada. A fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial. A aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400 do CPC) caso o banco não exiba os documentos. A inversão do ônus da prova. Ao final, a procedência da ação para confirmar a exibição de todos os documentos e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos Juntados com a Inicial: Documento Pessoal (ID 171366203):; Comprovante de Residência (ID 171366205); Procuração (ID 171366208); Declaração de Endereço (ID 171366210); Declaração de Hipossuficiência (ID 171366211); Extratos de Pagamentos (ID 171366214); Histórico de Empréstimos (ID 171366215) Reclamação PROCON (ID 171366219); Notificação PROCON (ID 171366221) e Resposta PROCON (ID 171366223). É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos…
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