Processo 0807780-26.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807780-26.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA COSTA E SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, em que a autora pretende que o Estado do RN forneça o medicamento LENALIDOMIDA 15mg (Revlimid®/Nuvyor®), para tratamento de mieloma múltiplo (CID C90.0). Alega que foi diagnosticada com a referida patologia em 14/11/2022, tendo sido submetida, em 11/11/2024, a transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas (MEL200), permanecendo em acompanhamento médico contínuo e necessitando de terapia de manutenção para evitar progressão da doença e prolongar a sobrevida. Sustenta que o médico assistente prescreveu o uso contínuo de LENALIDOMIDA 15mg, na posologia de 01 comprimido ao dia, inicialmente pelo período de 06 meses, correspondente a 180 comprimidos. Afirma que formulou requerimento administrativo perante os entes públicos demandados, tendo obtido resposta negativa sob o fundamento de ausência de padronização do medicamento no âmbito do SUS. Aduz, ainda, que já foi submetida a tratamentos disponibilizados pela rede pública. Por fim, sustenta hipossuficiência financeira para custear o tratamento prescrito, em razão do elevado custo da medicação, requerendo, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do fármaco pelo ente demandado. Com a inicial juntou procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial (ID nº 182384364), apresentou manifestação no ID nº 185135075. Em despacho de ID nº 185308144 a gratuidade judiciária foi deferida e requisitado ao NATJUS a emissão de Nota Técnica sobre o medicamento prescrito. Nota técnica do NATJUS (ID nº 185793888). É o breve relatório. Decido. Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC, estabelece determinados requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas…
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