Processo 0807781-92.2025.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807781-92.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MUZZI GOULART RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Lucas Muzzi Goulart propôs ação revisional em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, alegando abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de crédito para aquisição de veículo, bem como pleiteando limitação dos juros à média de mercado, descaracterização da mora e produção de prova pericial contábil. Juntou documentos comprobatórios, extratos bancários e planilha de cálculos, além de requerer gratuidade de justiça e tutela de urgência [ID208044590]. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, a tutela antecipada foi indeferida [ID208507760]. A ré apresentou defesa, sustentando a regularidade do contrato e das taxas pactuadas, bem como a inexistência de abusividade nos encargos cobrados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais [ID215943985]. Réplica [ID228383564]. O autor requereu a produção de prova pericial [ID238457518]. O feito foi declarado saneado, sendo fixados como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados. Foi deferida a produção de prova pericial contábil [ID247423090]. Homologação dos honorários periciais [ID267760419]. Laudo pericial [ID271011282]. Manifestação das partes ao laudo [ID274763691] [ID275221915]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais que preveem o percentual a ser aplicado de juros, a prática de capitalização de juros e cobrança de tarifas indevidas, com a repetição em dobro do indébito. Preambularmente, em homenagem aos princípios do devido processo legal, duração razoável do processo, economia e celeridade processual, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, estando a causa madura para o julgamento. Ab initio, tendo em vista tratar-se a parte ré de instituição financeira, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável em contratos dessa natureza conforme se observa do verbete sumular n.º 297 do S.T.J.: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Assim, importante destacar que a legislação aludida proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais. Nesse sentido: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (sec) 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Em relação ao…
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