Processo 0807782-04.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807782-04.2025.4.05.8300 APELANTE: BR5 PRODUCAO MUSICAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA - PE28007-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que denegou a segurança postulada, formulada no sentido de declarar a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e, por consequência, o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à fruição integral do benefício fiscal previsto no Programa PERSE, nos termos da Lei nº 14.148/2021, pelo período legal de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 2022, conforme determinado pela Lei nº 14.859/2024, impedindo-se, assim, sua extinção antecipada. Subsidiariamente, na hipótese de se entender válida a extinção do benefício fiscal, requer seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual, quanto ao IRPJ, e nonagesimal, quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL, nos termos dos arts. 150, III, "b" e "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal. 2. O recorrente sustenta: 2.1. impossibilidade de extinção antecipada do benefício fiscal antes do prazo de 60 meses, por se tratar de incentivo concedido por prazo certo e sob condições determinadas, nos termos do art. 178 do CTN; 2.2. violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva; 2.3. nulidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, por estar fundado em relatório que não demonstraria o efetivo atingimento do limite global de renúncia fiscal, mas apenas projeções estimativas; 2.4. ausência de discriminação dos valores de redução tributária objeto de discussão judicial sem trânsito em julgado; 2.5. impossibilidade de consideração de valores sujeitos a decisões judiciais provisórias no cálculo do teto; 2.6. necessidade de contagem das anterioridades anual e nonagesimal a partir do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e não da Lei nº 14.859/2024; 2.7. requer que seja autorizada a manutenção do benefício até março/2027, conforme prazo originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021; subsidiariamente, pugna que o benefício seja mantido até 31/12/2025 para o IRPJ e, quanto à CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 90 dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. 3. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu, dentre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de beneficiar pessoas jurídicas que exerciam atividade econômica ligada ao setor de eventos (art. 4º). Em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/2021 e revogou a Medida Provisória nº 1.202/2023, prevendo modificações atinentes ao aludido programa, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do…
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