Processo 0807786-73.2022.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807786-73.2022.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807786-73.2022.4.05.8000 APELANTE: JUVENCIO GOMES FERREIRA, LACY DE MEDEIROS MURICI, LAECIO DANTAS DE ARAUJO, JUVENTUDE NERES DA ROCHA, KLEBER MATOS DA COSTA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. 1. Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a FP nº 0807786-73.2022.4.05.8000, indeferiu a petição inicial, com base no art. 487, II e parágrafo único, e art. 924 c/c art. 332, §1º, do CPC, sob o fundamento de que "a pretensão executiva se encontra inequivocamente prescrita, vez que transcorridos mais de 5 anos - na verdade, mais de 30 anos - do trânsito em julgado do título executivo, sem que os requerentes tenham promovido o exercício desta pretensão". 2. Em suas razões recursais, a ANSEF alega, preliminarmente, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita por ser tal benefício extensível à pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos processuais. 3. No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) não houve o transcurso do prazo prescricional diante da determinação do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, em 05.03.1999, para a formação de grupos de cinco exequentes e nova distribuição como execução autônoma, com posterior citação da União nos termos do art. 730 do CPC; b) os requerimentos feitos em favor de beneficiários (6.927 em 1999 e 2.081 em 2015) não são execuções individuais novas, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada em 1995 - extinta na primeira instância e restabelecida pelo TRF5 - para aqueles cuja documentação havia sido obtida pela ANSEF e c) sob a ótica jurídica, é irrelevante se a execução coletiva está em tramitação há quase 30 anos, desde 1995. Iniciada, a execução perdura enquanto não vier a ser extinta por sentença. O art. 925 do CPC/2015, inserido no capítulo que da extinção do processo de execução, é cristalino ao dispor que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Idêntica norma constava no art. 795 do CPC/1973. 4. A apelante aduz, ainda, que: a) ante a inexistência de sentença extintiva, a execução coletiva, embora iniciada em 1995, ainda está em tramitação em favor de todos os substituídos - dentre os 9.008 beneficiários - que ainda não receberam inteiramente seus créditos e b) tendo a condenação transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo final para aplicação da modulação estabelecida para tese fixada no Tema Repetitivo 880, e não sendo as fichas financeiras indispensáveis à precisa apuração do quantum debeatur e à deflagração dos procedimentos…

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