Processo 0807788-68.2026.8.10.0001

TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0807788-68.2026.8.10.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807788-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIRIAN CELIA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO ESTEVAM MENDES - MA13066 REU: ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios, com pedido de liminar, ajuizada por MIRIAN CÉLIA RODRIGUES MENDES em face de ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO, ambas já qualificadas. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato verbal de locação residencial com a ré em setembro de 2025, com aluguel mensal de R$1.600,00. Afirma que a locatária está inadimplente com os aluguéis de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, além de faturas de energia elétrica e água. Relata, ainda, a ocorrência de religações clandestinas de energia após cortes por inadimplência. Pugna pela concessão de medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. No mérito, a confirmação da liminar, a condenar a ré ao pagamento dos aluguéis em atraso e das contas de água e energia elétrica em aberto. Custas recolhidas ID n° 175253550. É o relatório. Decido. I. Do pedido liminar A autora não realizou o depósito referente a prestação de caução para fins de deferimento da liminar de despejo. É cediço que, pelo princípio da especialidade, não se afigura cabível a aplicação isolada do art. 300 do Código de Processo Civil para as ações dessa natureza, devendo ser observada a previsão específica para concessão de liminar inserta no art. 59, §1º da lei n.º 8.245/1991. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da referida lei, será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo, dentre outros, “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Extrai-se, portanto, que são requisitos para o despejo liminar, cumulativamente, em caso de falta de pagamento: a) depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis; e b) ausência de garantia. Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar, facultada à parte a purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel. In casu, todavia, a parte autora não efetuou depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis. Ausentes os requisitos, não deve ser acolhido o pleito como formulado. Nesse sentido, seguem os arestos: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 59, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. CAUÇÃO NÃO PRESTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), para a concessão da liminar de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, faz-se necessário o locador demonstrar: a) a falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento; b) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações; c) a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. 2. In casu, considerando que não foi…

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