Processo 0807789-43.2020.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807789-43.2020.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807789-43.2020.8.10.0040 APELANTE : A J PINTO ADVOGADOS : ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - OAB MA19067-A E JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - OAB MA12617-A 1º APELADO : M. SOUZA & C. OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : ELAINE CRISTINA HAUBRICHT SILVA - OAB PR74082-A 2º APELADO : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK ADVOGADOS : CHARLES DANIEL DUVOISIN - OAB PR22058 E KIMBERLEEN IACHINSKI MIRANDA - OAB PR102905-A RELATORA : DESEMBARGADOR SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO IMOBILIZADO EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-158. A parte autora sustenta que, após pane mecânica, estacionou seu veículo no acostamento com sinalização adequada, sendo posteriormente atingida na traseira por outro veículo, ao qual atribui a responsabilidade pelo sinistro. Requer a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há responsabilidade civil do condutor que colide na traseira do veículo da parte autora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, inclusive em relação à entidade responsável pela cobertura de danos a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 186 do Código Civil. 4. Os elementos probatórios demonstram que a parte autora imobilizou seu veículo em local inadequado da rodovia, sem comprovação de sinalização eficaz, em desacordo com o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A conduta da parte autora configura criação de risco indevido, suficiente para caracterizar culpa exclusiva e romper o nexo causal entre a conduta do condutor do outro veículo e o dano. 6. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira possui natureza relativa e resta afastada diante das circunstâncias do caso concreto. 7. Inexistente ato ilícito imputável ao réu, não há dever de indenizar, tampouco subsiste a responsabilidade da entidade garantidora, cuja obrigação é acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira é relativa e pode ser afastada por prova de culpa exclusiva da vítima; 2. A imobilização de veículo em local inadequado, sem sinalização eficaz, configura criação de risco e rompe o nexo causal; 3. A responsabilidade da entidade garantidora depende da configuração da responsabilidade civil do segurado.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE…

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