Processo 0807789-62.2023.8.15.0181

TJPB • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0807789-62.2023.8.15.0181
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807789-62.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA. REU: ANTONIO ISIDRO DOS SANTOS. Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de ANTONIO CIRILO DOS SANTOS. A autora afirma que adquiriu um imóvel na Rua Rui Carneiro, s/n, Bairro do Cruzeiro, em Cuitegi/PB, há mais de 20 anos, onde residiu com seu falecido companheiro. Alega que, após se mudar para Esperança/PB, deixou o bem sob os cuidados de uma terceira pessoa e que, em 2023, descobriu que o imóvel teria sido vendido indevidamente pela irmã do falecido para o réu, configurando esbulho possessório. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo um alvará de construção de 2001 e um boletim de ocorrência. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção conforme ID 86270238. Sustenta que adquiriu a posse e a propriedade do imóvel de forma legítima e de boa-fé da senhora Jocélia Luis da Silva, a qual detinha o bem por herança de seu genitor. Argumenta que a autora nunca exerceu posse efetiva ou contínua sobre o imóvel e impugnou o pedido de gratuidade judiciária e o valor da causa. Juntou recibo de compra e venda, documentos históricos de tributos municipais e comprovantes de pagamento de faturas de consumo e materiais de construção. No andamento processual, realizou-se audiência de justificação em 05 de fevereiro de 2024, com a colheita de depoimentos de testemunhas indicadas pela defesa. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse anterior da autora nem a ocorrência de esbulho, destacando-se a fragilidade da prova documental inicial e as dúvidas sobre a cadeia de transmissão do bem. Na fase de instrução, ocorreu nova audiência em 17 de março de 2026, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu e as declarações de testemunhas, incluindo uma testemunha do juízo. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos e analisando a prova oral produzida. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de reintegração de posse exige que a parte autora comprove de forma rigorosa os requisitos estabelecidos na legislação processual. De acordo com o Código de Processo Civil, a proteção possessória depende da demonstração do exercício anterior da posse, da ocorrência de esbulho praticado pelo réu, da data desse evento e da consequente perda do poder de fato sobre o bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai integralmente sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reafirma que a ausência de prova sobre a posse anterior inviabiliza o acolhimento do pedido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800120-35.2017.8.15.0191. Origem: Vara Única da Comarca de Soledade. Relator:…

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