Processo 0807790-94.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807790-94.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0807790-94.2026.8.20.5001 Autor: GISELLE MARY PAIVA DA CRUZ SILVA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, movida por GISELLE MARY PAIVA CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a procedência do pedido para a concessão de sua progressão funcional, até o Nível III da Classe B, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos supostamente devidos. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 179937791, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito de prescrição quinquenal retroativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau, não comporta o pagamento de despesas processuais para os Juizados Especiais, salvo acaso interposto recurso inominado, cuja apreciação cabe ao Juízo de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência da prescrição de fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente demanda em 29/01/2026, consumado o prazo até 29/01/2021. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a procedência do pedido, para a concessão de sua progressão funcional até o Nível III da Classe B, mediante o pagamento dos efeitos financeiros retroativos correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos da LCE nº. 120/2010. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros da Administração Pública do Município de Natal, entrando em exercício para o cargo de Assistente Social do grupo GNS, no Nível I do Padrão A em 17/06/2009, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 175892476. Nesse sentido, percebo que a Lei Municipal nº. 4.108 de 02 de julho de 1992, instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica na Prefeitura do Município de Natal, merecendo uma atenção especialmente para os seguintes dispositivos, de acordo com os termos que passo a transcrever, senão vejamos: “Art. 2º. O Plano de…

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