Processo 0807791-79.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807791-79.2026.8.20.5001 Polo ativo MARIA DULCE DE VASCONCELOS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA, LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedente a pretensão autoral ao reconhecer a prescrição da pretensão relacionada a alegados desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, e não a data em que a titular obteve acesso aos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para o acolhimento dos embargos de declaração, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a via aclaratória à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Enfrentada de forma suficiente a definição do termo inicial da prescrição no acórdão embargado, inexiste contradição quando o colegiado rejeita expressamente a tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria com o acesso posterior aos extratos bancários. 5. Nas ações em que o titular de conta PASEP pretende a recomposição do saldo já levantado, mediante revisão do montante recebido, o saque integral constitui circunstância objetivamente cognoscível e apta a deflagrar o prazo prescricional decenal, conforme entendimento aplicado no acórdão embargado. 6. Não configurado vício formal no julgado, a irresignação quanto ao entendimento jurídico adotado deve ser veiculada pelos meios processuais próprios, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para reabrir discussão já decidida. 7. Mostra-se suficiente a fundamentação do acórdão quando os pontos essenciais da controvérsia foram apreciados, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e rejeitado o recurso, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, com advertência às partes quanto à possibilidade de imposição de multa em caso de oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inciso II, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 205; CF/1988, art. 93, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.387; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.292.044/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STF, Tema nº 339; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado…
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