Processo 0807792-80.2024.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807792-80.2024.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL: 0807792-80.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Apelante: SEVERINA MARIA DOS SANTOS Advogado(a): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO Apelado(a): ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado(a): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PELA APELADA. MÉRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A parte autora recorre pugnando pela condenação da associação promovida à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, cuja ilicitude foi reconhecida com a consequente determinação de devolução em dobro, configuram, por si sós, dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto à esfera da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação válida torna ilícitos os descontos e impõe a restituição em dobro dos valores debitados da conta da consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente decidido em primeira instância. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo a demonstração de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência consolidada, inclusive das quatro Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, para a configuração do dano moral em casos de descontos indevidos, é necessária a prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor, o que não ocorreu nos autos, onde a parte autora não logrou comprovar qualquer abalo concreto ou comprometimento de sua subsistência. O dano material suportado pela consumidora será integralmente revertido, e a repreensão da conduta ilícita da instituição já se opera com a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros moratórios e correção monetária, conforme previsão legal, cumprindo a sanção seu papel compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro é medida que se impõe quando não comprovada a contratação que justificaria os descontos em benefício previdenciário, por não se tratar de engano justificável do fornecedor; 2. O dano moral não se configura de forma presumida (in re ipsa) em casos de descontos indevidos, sendo imprescindível a demonstração de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da vítima, que ultrapasse o mero aborrecimento; 3. A devolução em dobro dos valores, acrescida dos consectários legais, constitui a reparação adequada para o dano material e cumpre a função punitiva e pedagógica da sanção,…

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