Processo 0807799-33.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807799-33.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807799-33.2026.8.14.0051 AUTOR: JOSE MERANDOLINO MACEDO NETO Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Considerando a necessidade de adequação da conclusão do processo no PJe, informo às partes que houve o cancelamento da movimentação processual e a reclassificação de conclusão, para melhor refletir sua situação processual, sem prejuízo às partes envolvidas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Dispõe o art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95 que os Juizados Especiais têm competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ocorre que no presente caso, a parte autora questiona débitos que ultrapassam quarenta salários mínimos, uma vez que, no caso em tela, deve ser levado em consideração o Custo Efetivo Total da operação, visto que a Cláusula I do contrato acostado em ID. 174408922, o valor final da operação é de R$ 80.990,00 (OITENTA MIL E NOVECENTOS E NOVENTA REAIS). O Enunciado 39 do FONAJE deixa claro que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica do pedido, senão vejamos: ENUNCIADO 39 FONAJE – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão ratificando que o valor da causa corresponderá ao valor do contrato e proveito econômico pretendido através do feito, já que a rescisão reconhece o descabimento integral da dívida; in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para correta atribuição do valor da causa, correspondente ao valor do contrato de venda e compra de imóvel que se pretende rescindir, com recolhimento da diferença das custas iniciais. Os agravantes alegam que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa em ação de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato ou ao valor do proveito econômico pretendido. III. Razões de Decidir 3…

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