Processo 0807800-75.2024.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0807800-75.2024.8.10.0026 Apelante: Maria José Lima dos Santos Advogada: Marcilene Gonçalves de Souza OAB/MA nº. 22.354-A Apelado: Banco Bradesco S. A. Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes OAB/MA nº. 21.107-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de seguro e de título de capitalização, incidentes sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), transborda o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR Uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças pela ausência de lastro contratual, a repercussão do ato ilícito sobre o benefício previdenciário da consumidora gera dano moral in re ipsa, porquanto atinge a subsistência e a dignidade da pessoa humana, transbordando a esfera do mero dissabor cotidiano. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar o agravo sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: Configura dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de serviços não contratados, ante a violação da esfera extrapatrimonial do consumidor hipossuficiente. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Lima dos Santos objetivando a integral reforma da sentença prolatada pelo juízo singular da 1ª Vara da Comarca de Balsas. A demanda originária foi ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., em decorrência de litígio envolvendo descontos mensais em conta-benefício. A demandante relatou em sua exordial a ocorrência de um desconto bancário não autorizado, efetuado no dia 15/09/2020, sob a rubrica "AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG", debitado diretamente na conta em que aufere seus parcos proventos. Diante do déficit informacional e da manifesta prática abusiva, postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Superada a fase instrutória, o juízo de piso resolveu o mérito julgando parcialmente procedentes os pleitos da consumidora, entendendo pela ausência de comprovação concreta do abalo moral. Em suas razões, a apelante assevera que a conduta da instituição financeira repercutiu negativamente em sua esfera psíquica, máxime por se tratar de pessoa de parcos recursos que viu seus proventos reduzidos de forma arbitrária, pugnando pela reforma da sentença recorrida no ponto em que deixou de reconhecer o direito da autora à indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença.…
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