Processo 0807800-92.2025.8.15.2001
TJPB • Providência
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: jpa-vinf01@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807800-92.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROVIDÊNCIA (1424) Assuntos: [Medidas de proteção, Abuso Sexual] REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: M. F. M. M. Vistos etc. Trata-se de pedido de providência distribuído em favor de FERNANDA MÁXIMO MARTINS, atualmente com 13 anos de idade, filha de NATÁLIA LÚCIA DE FARIA MÁXIMO e de JOÃO JOAQUIM MARTINS. O presente feito teve sua origem na Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, sob o número 0000783-29.2023.8.16.0207, sendo posteriormente remetido a esta Vara da Infância e da Juventude da Capital em virtude do declínio de competência territorial, após constatada a mudança de domicílio da adolescente e de sua genitora para esta Capital (ID 107785697, ID 107786650). A controvérsia na Comarca de origem teve início com relatos da adolescente, que na época contava com 10 anos de idade, de que teria sofrido abuso sexual praticado pelo genitor entre os dias 8 e 12 de maio de 2021. O fato foi revelado pela criança no final do ano de 2022, em ambiente terapêutico, conforme detalhado no relatório psicológico que instruiu a postulação inicial (ID 107786650). Diante da gravidade da situação fática exposta, o Juízo de origem determinou cautelarmente o afastamento do genitor JOÃO JOAQUIM MARTINS e a suspensão integral das visitas e contatos, inclusive por meios virtuais, fixando o limite mínimo de afastamento de 300 metros da infante e de sua responsável legal (ID 107786650). Após a distribuição do feito neste Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Capital, determinou-se a realização de estudo psicossocial perante NAPEM. Em sede de Agravo de Instrumento nº 0815755-66.2025.8.15.0000 interposto pela genitora, o Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu efeito suspensivo para dispensar a participação direta da adolescente no aludido estudo, com o propósito de evitar a sua revitimização (ID 121034632). A equipe técnica do NAPEM realizou a escuta qualificada da genitora e manteve reuniões de alinhamento interdisciplinar com a escola em que a adolescente estuda. Os relatórios emitidos pela equipe técnica concluíram que a adolescente se encontra em situação de plena proteção, estabilidade emocional, com acompanhamento escolar e médico satisfatórios, sob os adequados e zelosos cuidados de sua genitora (ID 127362424, ID 127365786). A decisão interlocutória proferida por este Juízo confirmou a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente estabelecidas e determinou o encaminhamento da adolescente e de sua genitora para acompanhamento psicoterapêutico junto à rede municipal de saúde (ID 129277219). O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou manifestação final opinando pela extinção do procedimento com resolução do mérito, diante da consolidação da situação de proteção da adolescente e da inexistência de outras providências de cunho protetivo pendentes de apreciação (ID 160568898). É o relatório. Decido. A presente demanda deve ser analisada sob a égide dos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, expressamente assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal, bem como pelos artigos 3º, 4º e…
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