Processo 0807802-91.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807802-91.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807802-91.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: ZULEIDE VARELO DE ARAUJO Endereço: Avenida Gaiapo, 279, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-140 RECLAMADO: Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Rua Santos Dumont, 60 A, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69020-548 S E N T E N Ç A ZULEIDE VARELO DE ARAÚJO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, sem arguição de preliminares. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência médica contratados, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços de plano de saúde. A autora sustenta, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde com a requerida há vários anos, possuindo cobertura nacional, sendo pessoa idosa e submetida a acompanhamento médico periódico, em razão de histórico de tratamento oncológico mamário. Afirma que realizava consultas e exames especializados na cidade de Teresina/PI, quando foi surpreendida pela suspensão dos atendimentos eletivos vinculados ao sistema de intercâmbio nacional da operadora, permanecendo apenas cobertura para urgência e emergência. Aduz que não recebeu qualquer comunicação prévia acerca da alteração operacional do plano, circunstância que a obrigou a custear consultas e exames particulares, para continuidade do acompanhamento médico, suportando despesas, no valor total de R$ 2.724,83. Sustenta, ainda, que a falha da requerida lhe ocasionou insegurança, angústia e sofrimento emocional, requerendo indenização por danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, argumenta que não houve cancelamento do plano de saúde, mas apenas suspensão temporária dos atendimentos eletivos relacionados ao intercâmbio nacional, em razão de questões operacionais internas do sistema Unimed. Sustenta que os atendimentos de urgência e emergência permaneceram assegurados, inexistindo negativa formal de cobertura. Aduz ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável e defende eventual limitação do dever de reembolso às hipóteses previstas contratualmente. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de assistência médica suplementar em razão da suspensão dos atendimentos eletivos vinculados ao sistema de intercâmbio nacional, sem comunicação prévia à consumidora, bem como à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora. Conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, a requerida efetivamente restringiu a…

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