Processo 0807804-62.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807804-62.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807804-62.2025.4.05.8300 APELANTE: EDSON FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863 APELADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Edson Francisco de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal de Pernambuco, por meio da qual se rejeitaram os embargos à execução fiscal opostos, em razão da ausência de apresentação de bens passíveis de garantia e da ausência de comprovação inequívoca de incapacidade econômica. 1.1 Apelo recebido em seu efeito legal (art. 1.012 do CPC). 2. Funda-se a controvérsia em avaliar a possibilidade de prosseguimento dos embargos à execução fiscal ajuizados independentemente da prestação da garantia do juízo exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. 3. O valor executado no Processo nº 0813152-32.2023.4.05.8300 é de R$ 5.078.160,00 (cinco milhões, setenta e oito mil, cento e sessenta reais) e está lastreado na CDA nº 4.154.000027/23-13, sendo o devedor principal a empresa G4 SAT Serviços Ltda. - ME e o devedor solidário o ora apelante. 4. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal a prévia garantia integral do juízo. 4.1 Contudo, para o afastamento da regra contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a Corte Superior exige que a hipossuficiência do embargante seja comprovada, não bastando que o executado esteja amparado pela gratuidade judicial ou assistido pela Defensoria Pública. Em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.127.815/SP, Tema 260), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a exigência pode ser mitigada, desde que o executado comprove, de forma inequívoca, não possuir patrimônio suficiente para garantir a dívida. 5. Verificou-se que a d. magistrada a quo estabeleceu prazo para que o embargante indicasse bens à penhora, a fim de garantir integralmente a execução, ou demonstrasse cabalmente não dispor de outros bens penhoráveis, elencando, inclusive, os documentos aptos a comprovar a hipossuficiência: no caso de pessoa física, declaração atualizada do imposto de renda e certidões do cartório imobiliário do domicílio; no caso de empresário individual ou sociedade empresária, balanço simplificado, declaração atualizada do imposto de renda e certidões do cartório imobiliário do município da sede, dentre outros. 5.1 No caso, não houve a garantia integral da execução fiscal, nem tampouco a comprovação da insuficiência patrimonial. 5.2 Conquanto o apelante alegue ter juntado prova da hipossuficiência econômica, verifico que a documentação anexada se refere apenas à empresa executada. De igual modo, o Renajud e o Sisbajud mencionados foram efetivados na execução fiscal em nome apenas da empresa. 6. Diante da ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência patrimonial, não há como excepcionar a regra legal que condiciona o recebimento dos embargos à garantia do juízo. Há precedentes desta Corte Regional nesse sentido: TRF5, AC nº 0800721-54.2023.4.05.8303, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 10.06.2024. 7. O Supremo Tribunal…

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