Processo 0807804-83.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807804-83.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0807804-83.2025.8.19.0202/RJ AUTOR : JULIO RAMIRO MARINHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, imperioso rejeitar a preliminar de suspensão do feito suscitada pela parte ré, com fundamento na afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, que deram origem ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP. Com efeito, o julgamento do referido tema já foi concluído pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Assim, não mais subsiste a causa suspensiva da tramitação dos processos em curso, porquanto o julgamento definitivo do Tema 1300 afasta a necessidade de sobrestamento, permitindo o regular prosseguimento da presente demanda. Rejeito, por conseguinte, a referida preliminar. Outrossim, impende afastar as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência da Justiça Estadual. A Primeira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, concernentes ao Tema Repetitivo 1150, firmou a tese de que “o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”. Isso porque entendeu a Corte Superior que cabe à instituição financeira a responsabilidade pela gestão dos valores depositados na conta PASEP a teor do caput do art. 5º da LC nº 08/19701, que delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa. Confiram-se as teses firmadas no Tema 1150, acerca da matéria em exame: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De igual modo, a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista…

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