Processo 0807804-94.2022.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807804-94.2022.4.05.8000 APELANTE: LEOPOLDO DE OLIVEIRA, LEONIDAS AMARO SEGER BONFIGLIO, LEONEL CRISTO PONTES, LEONIDAS BATISTA FRUTUOSO, LEONEL GOMES DE MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1995. DESDOBRAMENTO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS SOB GUARDA DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que afastou a prescrição da pretensão executória relativa ao pagamento da Gratificação de Operações Especiais - GOE, reconhecendo a continuidade da execução coletiva originária ajuizada pela ANSEF. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória, concluindo que o cumprimento de sentença ajuizado em 2022 constitui desdobramento da execução coletiva originária promovida pela ANSEF em 1995, cuja tramitação não foi definitivamente encerrada. 4. A decisão embargada também enfrentou a incidência do Tema 880 do STJ, reconhecendo que a ausência de fichas financeiras dos substituídos, documentos sob guarda da Administração Pública, autoriza a aplicação da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017. 5. Inexistência de violação aos arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que o colegiado reconheceu expressamente a subsistência da relação executiva coletiva originária. 6. Está devidamente fundamentada a continuidade da execução coletiva, a inexistência de solução de continuidade processual, a incidência do Tema 880 do STJ e a ausência de inércia qualificada apta a caracterizar prescrição da pretensão executória. A circunstância de o órgão julgador não acolher a interpretação defendida pela embargante não configura omissão ou obscuridade. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a solucionar integralmente a controvérsia. 8. A pretensão da embargante, sob alegação de omissão e obscuridade, objetiva, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 9. Embargos de declaração improvidos. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807804-94.2022.4.05.8000 APELANTE: LEOPOLDO DE OLIVEIRA, LEONIDAS AMARO SEGER BONFIGLIO, LEONEL CRISTO PONTES, LEONIDAS BATISTA FRUTUOSO, LEONEL GOMES DE…
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