Processo 0807810-78.2022.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807810-78.2022.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807810-78.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR EMBARGADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Boa Vista em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0807810-78.2022.8.23.0010, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, determinando sua apuração com base nos percentuais legais, mantendo, no mais, a sentença em seus próprios termos. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por Andrade Galvão Engenharia Ltda. em face do Município de Boa Vista, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato administrativo, especialmente diferenças de reajuste contratual e encargos moratórios em razão de atraso no adimplemento das obrigações. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando o pleito de reajuste e acolhendo o direito aos encargos moratórios, reconhecendo, ainda, a sucumbência recíproca entre as partes. Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de sucumbência mínima, a necessidade de fixação do termo inicial da mora apenas após o prazo legal, a inexistência de suspensão da prescrição quinquenal por requerimento administrativo e a inadequação da fixação dos honorários por equidade. O acórdão recorrido, ao apreciar a insurgência, afastou apenas a fixação dos honorários por equidade, mantendo, quanto aos demais pontos, o reconhecimento da sucumbência recíproca, a configuração automática da mora com o inadimplemento contratual e a possibilidade de suspensão da prescrição quinquenal por requerimento administrativo. Inconformado, o Município opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais relacionados à sucumbência mínima, ao regime jurídico da mora em contratos administrativos e à prescrição aplicável à Fazenda Pública, sustentando a necessidade de integração do acórdão para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de qualquer vício no julgado e de tentativa de rediscussão do mérito (EP n.º 40.1). Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EPs n.º 34; 41). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807810-78.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR EMBARGADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência de supostos vícios de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto aos temas da sucumbência recíproca, termo inicial da mora em…

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