Processo 0807812-55.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807812-55.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807812-55.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANNA GIOVANNA PEREIRA DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por HANNA GIOVANNA PEREIRA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. No decisório de Id.176181555, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em sede de contestação (Id.178073168) a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ausência de pretensão resistida. No mérito defendeu em síntese a legalidade na inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id.182073733. Instadas sobre provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (Ids.184390106 e 185485920). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares levantadas em defesa. No que se refere à ilegitimidade passiva da ré sob o argumento de que a responsabilidade no registro perante o SCR é do Banco Central, não merece prosperar. Isso porque, como a própria ré reconhece, as informações foram repassadas por estas ao Banco Central, sendo a responsável pela efetuação do registro no SCR. No que concerne à alegação de necessidade de retificação do polo passivo, igualmente não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado pela parte autora (Id. 175898455), a instituição requerida “NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO” figura como a efetiva responsável pelo apontamento desabonador impugnado na presente demanda, evidenciando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. Relativamente à ausência de pretensão resistida, a ação proposta é adequada e há necessidade…

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