Processo 0807812-76.2024.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807812-76.2024.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0807812-76.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C L COMERCIO E SERVICOS DE PECAS PARA VEICULOS LTDA RÉU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Trata-se de demanda proposta porC L COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA,representada por seu sócio,CARLOS EDUARDO MIRANDA TAVARES, em face deTNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. (FEDEX EXPRESS), por meio da qual se objetiva (i) o pagamento de R$ 3.899,00 a título de danos materiais e (ii) o pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. A parte autora narra que realizou a venda, por meio da plataforma Mercado Livre, de uma caixa de marchas automática no valor de R$ 3.899,00, cuja mercadoria foi regularmente coletada pela empresa ré para transporte e entrega ao comprador. Relata que, não obstante a coleta, o produto jamais foi entregue e sequer há informação acerca de seu paradeiro, mesmo após reiteradas tentativas de solução administrativa. Alega que, em razão do inadimplemento da transportadora, foi compelida a restituir integralmente o valor pago pelo comprador, arcando, assim, com prejuízo material direto. Aponta que a conduta da ré, consistente na perda da mercadoria e na ausência de qualquer ressarcimento, ocasionou não apenas danos materiais, mas também abalo à sua reputação comercial perante o Mercado Livre, com perda de pontuação e credibilidade no mercado. Relata que a ré agiu com negligência ao não garantir a segurança da carga nem oferecer seguro adequado, configurando falha na prestação do serviço. Alega estarem presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano de difícil reparação, requerendo a imediata devolução da mercadoria ou o pagamento do valor correspondente. Aponta que a conduta da ré configura ato ilícito indenizável, nos termos dosarts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Por fim, requer a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.899,00 a título de danos materiais e R$ 12.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova, custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial constante do id. 114597833, acompanhada de documentos em id. 114597849 e ss. Petição de id. 114939654, por meio da qual a parte autora informa que o objeto da demanda foi devolvido no dia 26/04/2024. Petição de id. 116469523, diante da qual a parte autora requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela. Petição de id. 117051419, por meio da qual a parte autora informa o pagamento da complementação das custas processuais. Decisão de id. 118079297, a qual deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Petição de id. 118500349, diante da qual a parte autora requer a reapreciação do pedido de antecipação da tutela. Na contestação de id. 1237711455, em sede de preliminares, a parte ré sustenta a ausência de relação de consumo, afirmando que o contrato de transporte possui natureza eminentemente comercial, uma vez que o serviço foi contratado para viabilizar a atividade econômica da autora, que não se enquadra como destinatária final. No mérito, aduz que houve apenas um equívoco logístico, prontamente…

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