Processo 0807813-36.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807813-36.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807813-36.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CAMILO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. GILBERTO CAMILO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao fundamento de falha na prestação do serviço decorrente da lavratura de um TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades. Narra a inicial, em síntese, que o autor é usuário dos serviços da ré, tendo sido surpreendido com a cobrança de R$ 1.590,20 (mil quinhentos e noventa reais e vinte centavos) decorrente da lavratura de TOI referente a recuperação do consumo, não obtendo êxito no cancelamento da cobrança. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; seja cancelado o débito impugnado; danos morais, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência. A inicial ie 120299596 veio acompanhada dos documentos ie's 120299599/120302361. Contestação, ie 125356868, onde a ré invoca alegalidade dos procedimentos adotados de fiscalização e lavratura do TOI e da apresentação do cálculo da energia desviada. Insurge-se contra os pedidos e requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos com a condenação do autor nas custas processuais e em honorários advocatícios. Gratuidade de justiça deferida conforme decisão ie 125689813. Réplica ie 129519692 rechaçando a parte autora os argumentos da defesa e reiterando os já expostos na petição inicial. Saneador 168725484, tendo sido fixado o ponto controvertido da lide e invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO.DECIDO. Trata-se de ação declaratória e condenatória fundada em suposta cobrança indevida, na qual o autor, consumidor, alega ter sido surpreendido com a lavratura de um TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI nº 2023-50877470), informando apuração de energia não medida restando valores a apurar. Em razão disso, a ré apresentou as cobranças de R$ 1.590,20 (mil quinhentos e noventa reais e vinte centavos). A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o consumidor como destinatário final dos serviços da ré e esta na qualidade de prestadora de serviços aplica-se, portanto, à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor. Aplicável o art. 14, (sec) 1º da lei 8078/80 que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração às circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento. O código explicita, também quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço. A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste…

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