Processo 0807813-50.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0807813-50.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807813-50.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LILIAN BORGES DE LIMA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA RECURSO INOMINADO Nº 0807813-50.2025.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: LILIAN BORGES DE LIMA ADVOGADO: RAUFE SILVA DE SOUSA RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MOSSORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A NATUREZA DE HORA EXTRA DAS DIÁRIAS OPERACIONAIS MAS EXCLUIU O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA DA BASE DE CÁLCULO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA DENOMINADA DIÁRIA OPERACIONAL RECONHECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 98/2014. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO BASE COM O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO TRINTA E NOVE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e dar provimento apenas ao interposto pela autora, LILIAN BORGES DE LIMA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em relação a parte autora-recorrente em face do provimento do recurso. Ente Público isento de custas, mas com condenação em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por LILIAN BORGES DE LIMA E PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação promovida por LILIAN BORGES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento das horas extras trabalhadas além de seu horário (Diárias Operacionais) com o acréscimo do adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento), referente aos meses de fevereiro de 2020 a agosto de 2024. Em contestação, a parte demandada preliminarmente impugna à concessão de justiça gratuita. No mérito, alega que diárias operacionais e horas extras são verbas de natureza e previsão legal distintas. É breve o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do…

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