Processo 0807816-75.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807816-75.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807816-75.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU Advogados do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A REU: RITA DE CASSIA TELES ARAUJO MACIEL - ME Advogado do(a) REU: ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - MA21901 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de regresso para fins de cobrança ajuizada por CONDOMINIO BRISAS ALTOS DO CALHAU em face de RITA DE CASSIA TELES ARAUJO MACIEL - ME, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no dia 8 de novembro de 2015, o porteiro que atuava no condomínio, empregado da empresa ré, ao acionar o portão de acesso de forma precipitada, teria causado danos materiais ao veículo do condômino Michael Bacelar Camarão. Aduz que tal fato deu origem ao processo nº 0800843-10.2018.8.10.0013, no qual o condomínio, ora autor, foi condenado e compelido a pagar o montante de R$ 7.788,80 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), a título de reparação dos danos suportados pelo condômino. Sustenta que mantinha com a ré contrato de prestação de serviços de portaria, recepção e segurança condominial, sendo a contratada responsável, por disposição contratual expressa e por força do art. 932, inciso III, do Código Civil, pelos atos praticados por seus prepostos, razão pela qual lhe assistiria direito de regresso quanto ao valor despendido. Requer a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 7.788,80 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida dos consectários legais e de honorários advocatícios. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 87080090). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal, a ilegitimidade passiva cumulada com a prescrição do direito de ação em face de sócio retirante, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, e requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva do condomínio autor, ao argumento de que o dano decorreu de defeito no portão, cuja manutenção não integrava o objeto contratual, conforme registro no livro de ocorrências do próprio condomínio. Formulou, ainda, pedido contraposto de indenização por danos morais em favor da sócia retirante. Sobreveio réplica (ID 93093784), na qual a parte autora rebateu as preliminares e o pedido reconvencional, pugnando pela procedência da inicial. Intimada a ré para emendar a reconvenção, indicando o valor da causa e recolhendo as custas devidas, sob pena de não apreciação do pleito, quedou-se inerte, razão pela qual, por meio da decisão de ID 164514004, deixou-se de apreciar o pedido reconvencional, com remessa dos autos ao 1º CEJUSC. Realizada audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC (ID 170534968), a composição não logrou êxito. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 172271637 e 173074005). Vieram os autos conclusos para…

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