Processo 0807817-14.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0807817-14.2024.8.10.0026 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA PROCURADORA: Angela Hendges (OAB/MA 30056) EMBARGADA: EDILEUZA SOUSA SILVA ADVOGADOS: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) e Victor Diniz de Amorim (OAB/MA 17438) RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE BALSAS/MA, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de minha lavra que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, ora embargada, a fim de anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia técnica a fim de aferir a efetiva exposição a agentes nocivos e o respectivo grau de insalubridade. Em suas razões, o embargante sustentou que o decisum hostilizado encontra-se eivado do vício da omissão. Isso porque “(…) afirmou haver previsão legal suficiente nos arts. 44 e 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009. Contudo, tais dispositivos apenas preveem genericamente o adicional e remetem à legislação federal, sem disciplinar de forma concreta as hipóteses, critérios e graus de concessão.”, e “(…) que, se a legislação local é apenas remissiva e não define concretamente os contornos da vantagem, a perícia técnica não tem aptidão para suprir eventual déficit normativo.”. Sustentou, ainda, que é necessário “(…) manifestação expressa no sentido de que eventual perícia deverá observar rigorosamente os critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15, inclusive quanto à natureza do agente nocivo, à permanência da exposição e à efetiva correspondência entre as atividades desempenhadas pela autora e as hipóteses normativamente reconhecidas como insalubres, afastando-se analogias ampliativas.”. Ao final, prequestionou a matéria e requereu o provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, negado provimento à Apelação da parte autora. Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Pois bem. Não assiste razão ao embargante. Isso porque a decisão impugnada não padece do vício da omissão ou de qualquer outro elencado no referido artigo. Explico. Conforme decidido, a decisão monocrática hostilizada foi clara ao fundamentar que no Município de Balsas/MA, a Lei Municipal nº 1.069/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, prevê expressamente sobre a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade (arts. 44 e 45), verbis: “Art. 44. Além dos adicionais e gratificações estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Balsas serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações: I - Adicional de insalubridade e periculosidade; II - Adicional de risco de vida; III – Adicional de plantão; IV - Adicional pela prestação de serviços extraordinários; V - Adicional noturno; VI – Adicional saúde; VII – Adicional de sobre aviso; VIII - Gratificação natalina; IX –…
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