Processo 0807818-96.2024.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807818-96.2024.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807818-96.2024.8.10.0026 - BALSAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Município de Balsas Procurador : Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699) Embargada : Ana Lucia Cunha Leal Advogado : Victor Diniz de Amorim (OAB/MA 17438-A); Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146-A) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REMISSIVA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Balsas contra acórdão que deu provimento à apelação de servidora pública municipal para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial destinada à apuração do direito ao adicional de insalubridade. O embargante alegou omissão quanto à suficiência normativa da Lei Municipal nº 1.069/2009, à utilidade da perícia diante da suposta ausência de regulamentação específica, ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, ao termo inicial do adicional e às limitações decorrentes da legalidade remuneratória e das condicionantes orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à suficiência normativa da Lei Municipal nº 1.069/2009 para amparar o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade e utilidade da prova pericial; (iii) determinar se o julgado deveria ter apreciado o enquadramento técnico da atividade no Anexo 14 da NR-15; (iv) definir se havia necessidade de manifestação sobre o termo inicial do adicional eventualmente devido; e (v) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar argumentos relativos à legalidade estrita remuneratória e às limitações orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes para justificar a anulação da sentença e a determinação de realização de prova pericial. 4. A Lei Municipal nº 1.069/2009 prevê expressamente o adicional de insalubridade aos servidores submetidos a condições insalubres e remete à legislação federal a definição dos critérios técnicos de incidência, suprindo eventual alegação de insuficiência normativa local. 5. A prática administrativa do próprio Município, que realiza o pagamento do adicional a outros servidores ocupantes do mesmo cargo da autora, reforça a existência de suporte normativo para a concessão da vantagem. 6. A aferição das condições insalubres do ambiente de trabalho exige produção de prova técnica pericial, especialmente quando o reconhecimento do direito depende da demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. 7. A negativa de realização da perícia requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, por impedir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Questões relacionadas ao enquadramento técnico da atividade, ao termo inicial do adicional e à própria configuração do direito material dependem da produção da prova pericial determinada pelo acórdão, razão pela qual não constituem omissões do julgado. 9. O dever de fundamentação exige motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não impondo ao…

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