Processo 0807821-69.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807821-69.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807821-69.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA CAUANA DE SIQUEIRA - PE61528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE SANTANA DAMASCENA GALINDO - PE53568 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI E OUTROS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº 0822551-51.2024.4.05.8300 (execução fiscal), não conheceu da exceção de pré-executividade então apresentada, em razão da necessidade de dilação probatória. 2. O agravante aduziu que a exceção de pré-executividade fora instruída com todos os documentos que comprovariam a sua efetiva associação à Associação Comercial de Pernambuco (ACP) e, portanto, a titularidade do direito obtido no mandado de segurança por ela impetrado (limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros entes a 20 salários-mínimos). Sustentou que o argumento da magistrada de origem segundo o qual seria necessário apresentar os cálculos com os valores sob execução que teriam a sua base de cálculo limitada apenas reforçaria a ausência de certeza e liquidez dos títulos que instruem a execução fiscal originária. Alegou que o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança das contribuições parafiscais indevidamente majoradas lhe acarretará imensos prejuízos, uma vez que estará sujeita ao bloqueio de valores e bens por dívida muito superior à efetivamente devida. Discorreu sobre a incerteza e iliquidez do crédito exequendo, sobre a inexequibilidade do título executivo e sobre a necessidade de extinção da execução fiscal originária. 3. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual que só deve ser utilizado para atacar vícios existentes no título executivo referentes à matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz, bem como que não demandem dilação probatória. Aqui, ganha relevo a inteligência da Súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. Nesse contexto, incabível a via da exceção de pré-executividade para aferir alegação de nulidade do título executivo extrajudicial que não foi demonstrada de plano, como também não é o caminho processual adequado para aferir excesso da execução alegado de forma genérica, sem que o agravante apresente sequer a descrição do cálculo que entende correto. 5. Assim, irretocável a decisão agravada, quando expressamente asseverou: "No caso concreto, a dívida exequenda não abarca apenas contribuições parafiscais, de forma que se mostra fundamental a dilação probatória para apresentação dos cálculos que se entendem por verdadeiros. Ainda que fosse o caso de limitar, no caso concreto, a base de cálculo das contribuições ao teto de 20 salários-mínimos, isso não elidiria a presunção de certeza e liquidez da CDA, atingindo-se apenas o montante a ser executado, pela redução proporcional do valor do título executivo, em face do reconhecimento do excesso de execução. Com efeito, a complexidade da matéria, aliada à necessidade de promover a maior dilação probatória necessária à obtenção da verdade…

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