Processo 0807822-13.2025.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0807822-13.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : IVINA ELIZA DA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO ALFREDO BARBOSA NETO (OAB RJ124627) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA FONSECA (OAB RJ246464) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos proposta por ÍVINA ELIZA DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Para tanto, aduziu que possui contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a ré desde 22/08/2024, unidade consumidora nº 0411297683, Código do cliente 0030994954, instalada no imóvel situado na Rua Manoel Ferraz Bueno, nº 216, bairro Belvedere, na cidade de Barra do Piraí – RJ, cep: 27.113-230. Afirmou que a fatura relativa ao mês de setembro/2024, veio zerada, e que as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024, com valores muito superiores (R$ 217,15 e R$ 228,57) ao pago pela fatura de outubro/2024 (R$ 76,55), sendo informada por um preposto da ré que que foram inseridos nas faturas de novembro e dezembro/2024 os valores não cobrados pelas faturas de agosto e setembro/2024. Preconizou que a fatura referente ao mês de fevereiro/2025, com vencimento em 26/03/2025, estava com o valor de R$ 316,15 e que as demais faturas também possuíam valores exorbitante, o que levou a autora a deixar de pagar as faturas impugnadas, acreditando que não refletem seu consumo real. Sustentou que com a extinção da ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, teve a energia elétrica de sua residência cortada, sendo obrigada a realizar o parcelamento de todo o débito no valor de R$ 2.335,03 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e três centavos), referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2025. Assim, em sede de tutela de urgência requereu que seja a ré compelida a realizar a cobrança sobre o seu consumo real. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como que seja a ré condenada a restituir em dobro todos os valores pagos a maior referente aos meses de fevereiro a novembro de 2025, além dos valores que vierem a ser cobrados no decorrer da ação em desconformidade com o real consumo. Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência restou deferida, consoante decisão de Evento 6.1. No ensejo, foi deferida a gratuidade de justiça à demandante, bem como foi determinada a citação da parte ré. Contestação, Evento 10.2, na qual a concessionária ré noticiou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, a parte ré sustentou que não há irregularidade na Unidade Consumidora, alegando que as cobranças refletem o consumo efetivo registrado pelo medidor, aparelho que goza de presunção de legitimidade e correção técnica. Afirmou que, em ciclos anteriores, a leitura foi feita por média/estimativa devido ao impedimento de acesso ao medidor (código 5104 – "Casa Fechada/Portão Fechado"). Frisou que a diferença no mês de fevereiro seria um ajuste obrigatório e legal, fundamentado no art. 323 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Pontuou que o ajuste se limitou aos últimos 3 ciclos, conforme determina a norma, sendo um exercício regular de direito. Discorreu que a autora solicitou voluntariamente o parcelamento em…
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