Processo 0807822-61.2023.8.19.0045

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807822-61.2023.8.19.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0807822-61.2023.8.19.0045/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0807822-61.2023.8.19.0045/RJ TIPO DE AÇÃO: Sucumbenciais APELADO : KLEBER HENRIQUE NONATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDECIR SILVA EYNG (OAB RJ179012) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor municipal, condenando o ente público à implementação do correto enquadramento do vencimento-base, observados os critérios previstos nas Leis Municipais nº 2.333/2002 e nº 2.732/2009, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e respectivos reflexos. O Município requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a 15ª Câmara de Direito Privado possui competência para processar e julgar apelação em demanda envolvendo servidor público municipal e Município no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Regimento Interno do Tribunal estabelece que a competência das Câmaras é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa, ressalvada a hipótese em que figure como parte o Estado, Município, autarquia, empresa pública ou fundação pública. 4.O parágrafo único do art. 6º-A do Regimento Interno afasta o critério da natureza da relação jurídica quando o Município integra a demanda, atribuindo a competência às Câmaras de Direito Público. 5.A presença do MUNICÍPIO DE RESENDE no polo passivo atrai a competência especializada das Câmaras de Direito Público para apreciação da controvérsia. 6.A incompetência absoluta do órgão julgador pode ser reconhecida de ofício, impondo o declínio da competência e a redistribuição dos autos ao órgão jurisdicional competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.A presença de Município no polo passivo da demanda atrai a competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do Regimento Interno do Tribunal. 2.A competência das Câmaras de Direito Público prevalece sobre o critério da natureza da relação jurídica quando a causa envolve ente público municipal. 3.A incompetência absoluta do órgão julgador deve ser reconhecida de ofício, com determinação de redistribuição dos autos ao órgão competente. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 6º-A, parágrafo único, e art. 6º-C, inciso I, com redação dada pela Resolução Tribunal Pleno nº 01/2023. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes no acórdão .   Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por KLEBER HENRIQUE NONATO em face de MUNICÍPIO DE RESENDE objetivando a incorporação do correto salário base, respeitando escalonamento e respectivos distanciamento percentuais constantes na Lei de Cargos e Salários do Município, classificação: Nível 5- Classe D, a partir de 03/07/2023 (data em que completou 15 anos de serviços junto ao Município) para que surta efeitos em seus reflexos, tais como: horas extras, adicional noturno, adicional de risco de vida, 13º salário, férias, anuênio, triênio, auxílio alimentação e recolhimento proporcional do FGTS, passando seu salário base dos atuais R$ 1.506,76…

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