Processo 0807822-93.2024.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0807822-93.2024.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 PROCESSO Nº: 0807822-93.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: M. P. E. REU: F. A. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de F. A. D. S., pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida. Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 94711570), na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não descreve adequadamente a conduta imputada. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta por ausência do dolo específico de satisfação da lascívia, a inexistência de justa causa para a persecução penal diante da fragilidade do conjunto probatório, requerendo, ao final, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato imputado ao acusado, suas circunstâncias, a classificação jurídica da conduta e os elementos mínimos que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante ao pedido de absolvição sumária, igualmente não merece prosperar. As alegações defensivas relativas à ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal, à insuficiência probatória e à inexistência de justa causa confundem-se com o mérito da ação penal e demandam regular instrução processual. A aferição acerca da intenção do agente e da consistência do acervo probatório depende da produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a manifesta atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05 de maio de 2027, às 08h45, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, admitindo-se, excepcionalmente, a participação por videoconferência para aqueles que se encontrarem em outras comarcas ou que disponham de internet de alta velocidade e saibam utilizar o aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiências virtuais mesmo após o retorno integral das atividades presenciais. Tratando-se de processo envolvendo suposta vítima menor de idade, intime-se a vítima, por intermédio de seu representante legal, para comparecimento à audiência, observadas as cautelas previstas na Lei nº 13.431/2017, resguardando-se sua integridade física e emocional durante a instrução. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada por telefone celular (mediante instalação do aplicativo) ou por computador (inclusive via navegador), por meio do seguinte endereço eletrônico: https://link.tjpi.jus.br/e8a6fd. O aplicativo poderá ser utilizado em qualquer celular ou computador que disponha de…

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