Processo 0807827-33.2024.8.19.0212

TJRJ • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
0807827-33.2024.8.19.0212
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807827-33.2024.8.19.0212 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: SOFIA ALVES BARROS HERDEIRO: MARISTELA ALVES CRUZ INVENTARIADO: MARCIO BARROS CHAGAS DE ARAUJO COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Cuida-se de Ação de Rompimento de Testamento proposta por SOFIA ALVES BARROS, pretendendo seja declarado o rompimento do testamento de MARCIO BARROS CHAGAS DE ARAUJO COSTA, falecido em 05 de março de 2022. Para tanto, a autora sustenta que é filha do testador com MARISTELA ALVES CRUZ, nascida em 31/03/1995; que MARISTELA ALVES CRUZ se encontra interditada sendo a autora, filha, sua Curadora; que seus pais sempre conviveram em união estável; que foi lavrado Testamento Público em 04/11/1992, no Cartório do 15º oficio de Niterói/RJ, LV 283, FLS. 292vº; que no aludido testamento o testador deixou todos os seus bens disponíveis para MARISTELA ALVES CRUZ; que, no entanto tal testamento foi efetivado antes do nascimento da autora, ocasião em que os únicos herdeiros do testador eram seus pais; que com o advento do nascimento da autora, restou configurada a causa de rompimento, conforme art.1.793, do CC; que tal rompimento implicará da divisão igualitária dos bens entre mãe e filha. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público conforme id. 146892193. Foram acostadas as Certidões do Distribuidor e do Censec, id. 157243305, anexos. Manifestação do "parquet" pela expedição de ofício ao 5° e 6° Ofício para aferir a existência de testamento. Emenda à inicial, id. 173224828, incluindo pedido subsidiário de abertura, cumprimento e registro de testamento. Recebida a emenda e determinada a expedição dos ofícios, id,. 173183808, constando resposta nos id. 182060956 e 198096982. Nomeado Curador Especial, id. 230657755, o qual contestou por negativa geral, id. 265070025. Manifestação do Ministério Público pela procedência, id. 267876973. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à aplicação do instituto do rompimento de testamento pela superveniência de descendente sucessível. O artigo 1.973 do Código Civil estabelece que o testamento se rompe se sobrevier descendente que o testador não tinha ou não conhecia ao tempo da lavratura. Como se sabe, tal dispositivo se baseia na presunção de que o testador não teria disposto daquela forma se soubesse da existência do novo herdeiro. Mas, no caso em tela, essa presunção não se sustenta por diversos fundamentos fáticos e jurídicos. Em primeiro lugar, o testador já possuía herdeiros necessários na época em que testou, quais sejam, seus pais, tanto o é que resguardou a legítima, deixando para a companheira apenas 50% de seu patrimônio. A lei resguarda a eficácia do testamento quando o testador dispõe apenas de sua parte disponível, mesmo sabendo da existência de herdeiros necessários, conforme autoriza o artigo 1.975 do Código Civil. Não se pode, ainda, desconsiderar que o nascimento da autora em 1995, apenas três anos após a lavratura do documento, não altera a lógica da disposição, especialmente porque o testador viveu por mais de trinta anos após o nascimento da filha e jamais buscou revogar ou modificar o testamento público. Assim, a teoria da preservação da vontade do…

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