Processo 0807827-76.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807827-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (constante dos autos sob o id. 2611544), com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região, conforme ementa que ora transcrevo (id. 2611497): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO PROGRESSIVA. TEMA 905/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federal de Pernambuco - SINTUFEPE contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aplicando os juros de mora com base exclusivamente na remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. 2. O agravante sustenta que a compensação determinada pela decisão agravada não encontra amparo no título executivo, que assegurou o reajuste de 28,86%, sem prever abatimento dos índices instituídos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, configurando-se violação à coisa julgada e afronta ao entendimento do STJ no Tema 476. Alega, ainda, a existência de precedentes deste TRF5 e do STJ, fundados no mesmo título, que reconhecem a impossibilidade da compensação. Quanto aos juros de mora, defende a aplicação da taxa de 1% ao mês entre a citação e julho de 2001, conforme jurisprudência do STJ, legislação vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sustentando que a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não pode ser aplicada retroativamente. 3. No caso em exame, o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 28,86%, sem qualquer ressalva quanto à compensação, sendo vedada interpretação restritiva ou modificativa em sede de liquidação. Compensação não prevista no título implica violação à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. Ao se autorizar a compensação sob alegação de enriquecimento ilícito e moralidade administrativa, extrapola-se os limites do título executivo, impondo dedução não prevista no julgamento de mérito. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 476, é categórica ao afirmar que: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." (REsp 1.235.513/AL) 5. Indevida, portanto, a rediscussão sobre compensação na fase executiva, quando silente o respectivo título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, impõe-se a orientação do STJ no REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e…
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