Processo 0807829-73.2024.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807829-73.2024.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0807829-73.2024.8.15.2003 AUTOR(A): KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA(XXX.XXX.XXX-XX); ZONAIDE MARIA DE OLIVEIRA(XXX.XXX.XXX-XX); ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES(XXX.XXX.XXX-XX); Advogados do(a) AUTOR: ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247 PROMOVIDO: REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado supostos desfalques pelo réu em razão da ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Juntou documentos. Decisão deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré, ID 103726871. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 107491226), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e a responsável pela definição dos índices de correção. Consequentemente, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que os saques e a atualização monetária seguiram estritamente a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 109536069. Decisão de suspensão da ação em razão do Tema 1.300 do STJ, ID 110173533. Pedido de renúncia de advogado da autora, ID 115600990. Certidão de redistribuiçao da ação, ID 137995299. Decisão deferiu pedido de renúncia de advogado e intimação das partes para especificação de provas, ID 157438431. A autora dispensou a dilação probatória, ID 157598278. O banco réu manifestou discordância quanto ao julgamento antecipado. Requereu o saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC, a fim de delimitar o ônus da prova e as questões de fato. No mérito probatório, protestou pela realização de perícia contábil, sustentando a necessidade de expert para analisar os índices aplicados e as conversões monetárias históricas, impugnando os cálculos do autor por suposto uso de indexadores inadequados, ID 158494457. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A parte promovida, em sua contestação e em petições subsequentes, suscitou preliminares que, embora algumas já tenham sido objeto de análise em sede recursal, merecem ser revisitadas neste momento processual para a devida organização do feito. II.1) Da competência do Juízo processante. Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices…

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