Processo 0807830-57.2022.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0807830-57.2022.8.10.0034 APELANTE: L. G. A. D. S. Advogado do(a) APELANTE: JULIANE FRANCISCA DE ABREU - MA14598-A APELADO(A): P. S. F. C. Advogados do(a) APELADO: HOMULLO BUSAR DOS SANTOS - MA12799-A, LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos c/c danos morais. 2. A insurgência recursal restringe-se ao pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta que o recorrido teria assumido compromisso de custear sua graduação em Medicina e, posteriormente, interrompido o auxílio financeiro anteriormente prestado, ocasionando sofrimento emocional, prejuízo acadêmico e abalo psicológico. Afirma ainda que a conduta do recorrido ultrapassaria mero dissabor decorrente do término do relacionamento afetivo. 3. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, sustentando que o término do relacionamento não configura hipótese apta à responsabilização civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de danos morais teria se tornado incontroverso em razão da alegada ausência de impugnação específica pela parte requerida; e (ii) saber se o término do relacionamento afetivo, associado à interrupção de auxílio financeiro anteriormente prestado, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ausência de impugnação específica ao pedido indenizatório não procede. Houve resistência expressa ao pleito de danos morais na contestação apresentada pelo recorrido, inexistindo qualquer matéria incontroversa apta a justificar condenação automática. A delimitação dos pontos controvertidos na decisão de saneamento não possui o condão de afastar o contraditório e a ampla defesa. 6. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses requisitos impede o surgimento do dever de indenizar. 7. O ordenamento jurídico não admite a conversão automática de frustrações emocionais decorrentes do término de relacionamento amoroso em pretensão indenizatória. As relações afetivas inserem-se no âmbito da autonomia privada, sendo assegurado às partes o direito de constituir e encerrar vínculos afetivos sem que disso decorra, por si só, responsabilidade civil. 8. Ainda que demonstrado sofrimento emocional decorrente do rompimento da relação, os elementos constantes dos autos não evidenciam prática de fraude, coação, violência psicológica juridicamente caracterizada, humilhação pública ou qualquer violação concreta a direitos da personalidade. 9. O eventual auxílio financeiro prestado durante o relacionamento não configura obrigação jurídica permanente ou vínculo…
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