Processo 0807832-72.2016.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807832-72.2016.4.05.8000 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO DE ALAGOAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO - PB11181 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a) APELANTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a) APELANTE: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIA DA PRAIA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO JOSE BRAGA MOTA GOMES - AL8451 ADVOGADO do(a) APELADO: ABDON ALMEIDA MOREIRA - AL5903 ADVOGADO do(a) APELADO: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA - AL9013-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLI MANZINI DE CARVALHO - AL10923 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDO - AL9409 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA DEPÓSITO DE CRÉDITO DEVIDO POR DIFERENÇA DO VMAA RELACIONADO AO FUNDEF-FUNDEB. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Feito que retorna do STJ, com determinação de reapreciação dos embargos de declaração, notadamente, em relação à omissão apontada, especialmente quanto à necessidade de criação de conta específica para a movimentação dos recursos oriundos do precatório PRC 131909 /AL, como forma de viabilizar o controle e fiscalização, bem como a observação das normas do FUNDEB (arts. 2º e 17 da Lei 11.494/2007). 2. O embargante defende a criação de conta específica para depósito de crédito devido por diferença do VMAA relacionado ao FUNDEF-FUNDEB, ao argumento de que o que se pretende no caso concreto é que o Judiciário administre as finanças da municipalidade e exerça o controle prévio quanto à utilização desses valores. 3. Em sessão realizada em 14/07/2020, a Segunda Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da Ação Ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do PRC 131909/AL. 4. Apresentada, à época, a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DE MUNICÍPIO. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). VINCULAÇÃO DAS VERBAS À EDUCAÇÃO. GESTÃO DOS RECURSOS PERCEBIDOS. CONTROLE PRÉVIO A SER EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da Ação Ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do PRC 131909/AL. Sem honorários. 2. Em suas razões, o MPF argumenta, em síntese, que merece reforma a sentença que consignou ser prescindível a criação de uma conta específica para fins de movimentação financeira dos valores decorrentes do crédito do PRC 131909/AL, bem como a observação das…
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