Processo 0807832-90.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0807832-90.2026.8.10.0000 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB/MA N.º 13930-A) PACIENTE: JACIEL BAYMA MOTA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, contra decisão que manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há ilegalidade na manutenção da custódia acautelatória por ausência de fundamentação concreta; (ii) é possível a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares diversas; e (iii) verificado excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar a soltura do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Análise da alegação de ausência de provas de autoria demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do writ. 4. Está devidamente fundamentada a decisão que manteve a segregação preventiva, com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do Agente, atendendo ao disposto no CPP. 5. Dever de reavaliação periódica da custódia processual não implica revogação automática. Precedentes do STF. 6. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso concreto. 7. Não se verifica excesso de prazo, porquanto demonstrada a regularidade da tramitação processual, especialmente considerando a complexidade do feito, o número de Réus e o legítimo exercício do direito recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não é cabível Habeas Corpus para análise aprofundada de provas. 2. Gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Deve ser aferido o excesso de prazo à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando quando justificado pela complexidade do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, nessa extensão, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento na…
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